Artigo 150 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 150
Enquanto correr o processo, o funcionário será suspenso do trabalho e receberá metade dos vencimentos.
Enquanto correr o processo, o funcionário será suspenso do trabalho e receberá metade dos vencimentos.