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Artigo 99, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 99

O funcionário perderá as vantagens da aposentadoria nos seguintes casos:

a

se aceitar outro emprego remunerado;

b

quando, por sentença passada em julgado, for condenado por crime praticado no efetivo exercício do cargo, desde que a pena imposta importe a perda do mesmo.

Art. 99, b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938