Artigo 99, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 99
O funcionário perderá as vantagens da aposentadoria nos seguintes casos:
a
se aceitar outro emprego remunerado;
b
quando, por sentença passada em julgado, for condenado por crime praticado no efetivo exercício do cargo, desde que a pena imposta importe a perda do mesmo.