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Artigo 152 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 152

Nas Secretarias de Estado e repartições que lhes não sejam subordinadas, haverá um registro nominal, por meio de fichas, no qual se anotarão todos os fatos relativos à carreira dos respectivos funcionários.

Art. 152 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938