Artigo 152 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 152
Nas Secretarias de Estado e repartições que lhes não sejam subordinadas, haverá um registro nominal, por meio de fichas, no qual se anotarão todos os fatos relativos à carreira dos respectivos funcionários.