Artigo 164 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 164
As primeiras promoções, a serem feitas de conformidade com o Capítulo IV, Título I, deste Estatuto, se verificarão depois da aprovação dos quadros.
Parágrafo único
- Os Secretários de Estado deverão, logo que estejam organizados os quadros, remeter ao Governador as listas para as promoções.