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Artigo 164 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 164

As primeiras promoções, a serem feitas de conformidade com o Capítulo IV, Título I, deste Estatuto, se verificarão depois da aprovação dos quadros.

Parágrafo único

- Os Secretários de Estado deverão, logo que estejam organizados os quadros, remeter ao Governador as listas para as promoções.

Art. 164 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938