JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

Acessar conteúdo completo

Art. 30

Quando vagar um cargo de acesso, em qualquer Secretaria ou outras repartições, a promoção será feita dentre os funcionários de classe imediatamente inferior da Secretaria ou repartição onde ocorreu a vaga.

Parágrafo único

- A gradação dar-se-á sempre, estritamente, de um posto inferior para outro imediatamente superior, até chefe de seção inclusive.

Art. 30 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938