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Artigo 105, Parágrafo Único, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 105

Os vencimentos dos funcionários estaduais são os constantes das leis em vigor, com o acréscimo de 10%, quando não ultrapassarem os mesmos vencimentos a quantia de 1:000$000.

Parágrafo único

- Ficam sem direito ao acréscimo:

a

os funcionários nomeados para cargos criados depois de 10 de novembro de 1937, que já se acham com os vencimentos atualizados;

b

os funcionários nomeados para cargos que venham a ser criados;

c

os funcionários atualmente em disponibilidade, enquanto permanecerem sem função;

d

os não titulados;

e

os que, embora titulados, não tenham assentamento em folha na Secretaria das Finanças e não recebam diretamente do Tesouro do Estado.

Art. 105, Parágrafo Único, d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938