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Artigo 114, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 114

O funcionário desobrigar-se-á dos compromissos que assumir com o Estado, associações de classe ou estabelecimentos de crédito devidamente autorizados, mediante consignações em folha, nos casos seguintes:

a

se forem devidos aos cofres públicos;

b

se resultarem de obrigação contraída em benefício do funcionário ou de sua família.

Parágrafo único

- Terão preferência sobre quaisquer outros os descontos em favor dos cofres públicos.

Art. 114, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938