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Artigo 66, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 66

O funcionário não poderá entrar em gozo de licença antes de publicado o despacho que a tiver concedido e de apresentar a portaria ao serviço competente, observadas as exceções constantes dos arts. 52 e 57.

§ 1º

A data em que o funcionário entrar em licença deverá ser comunicada à autoridade competente.

§ 2º

No caso de indeferimento do pedido de licença, deverá o funcionário, que não se achar em exercício (art. 52), reassumir o cargo dentro do prazo de 10 dias, contados a publicação do despacho, sob pena de ser submetido a processo por abandono do cargo.

Art. 66, §2° do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938