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Artigo 5º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 5º

A primeira investidura em cargo público de carreira efetuar-se-á mediante concurso de provas ou de títulos.

§ 1º

Consideram-se de carreira:

a

os funcionários administrativos que no respectivo quadro obedecem a uma classificação seriada, como de praticante a chefe de seção;

b

os funcionários do quadro técnico que a lei expressamente determinar.

§ 2º

Nos Grupos Escolares e nas Coletorias Estaduais, embora não sendo cargos de carreira, o acesso se dará de estagiária a professora e de escrivão a coletor, ainda que os grupos e as coletorias sejam de classes diferentes.

Art. 5º, §1°, b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938