Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ocorrendo vaga de cargo inicial, a autoridade competente providenciará quanto à abertura de concurso de provas ou de títulos, no prazo de 30 dias.
Parágrafo único
- A autoridade a quem incumbir a abertura do concurso fará anunciá-lo pelo prazo de 20 dias, no órgão oficial, devendo o respectivo edital ser acompanhado do programa de pontos sobre que versarão as provas, quando se tratar de concurso desta natureza.