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Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 9º

Ocorrendo vaga de cargo inicial, a autoridade competente providenciará quanto à abertura de concurso de provas ou de títulos, no prazo de 30 dias.

Parágrafo único

- A autoridade a quem incumbir a abertura do concurso fará anunciá-lo pelo prazo de 20 dias, no órgão oficial, devendo o respectivo edital ser acompanhado do programa de pontos sobre que versarão as provas, quando se tratar de concurso desta natureza.

Art. 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938