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Artigo 101 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 101

Os funcionários públicos, depois de 2 anos, quando nomeados em virtude de concurso de provas, e, em geral, depois de 10 anos de exercício, só poderão ser exonerados em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo, na forma do Título V, Capítulo II.

Art. 101 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938