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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 2º

O quadro dos funcionários públicos do Estado compreenderá todos os que exerçam cargos públicos, criados em lei, seja qual for a forma de pagamento.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938