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Artigo 137 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 137

A comissão disciplinar, para o efeito de por em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço o funcionário que estiver em gozo da garantia de estabilidade, será composta de três membros e nomeada pelo Secretário de Estado ou chefe de departamento autônomo, dentre os funcionários de categoria elevada no Estado e de reconhecida probidade funcional.

Parágrafo único

- A nomeação será feita para cada caso que ocorrer.

Art. 137 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938