Artigo 137 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 137
A comissão disciplinar, para o efeito de por em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço o funcionário que estiver em gozo da garantia de estabilidade, será composta de três membros e nomeada pelo Secretário de Estado ou chefe de departamento autônomo, dentre os funcionários de categoria elevada no Estado e de reconhecida probidade funcional.
Parágrafo único
- A nomeação será feita para cada caso que ocorrer.