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Artigo 27 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 27

Nos cargos, cujo exercício depender de fiança ou caução, só será dada posse à vista da prova de ter sido a garantia efetivamente prestada.

Art. 27 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938