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Artigo 37 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 37

Verificando-se igualdade de condições entre dois ou mais funcionários, dar-se-á sucessivamente preferência ao que tiver mais tempo de serviço na repartição, e no Estado. Subsistindo a igualdade, a preferência será para o funcionário mais velho.

Art. 37 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938