Artigo 37 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 37
Verificando-se igualdade de condições entre dois ou mais funcionários, dar-se-á sucessivamente preferência ao que tiver mais tempo de serviço na repartição, e no Estado. Subsistindo a igualdade, a preferência será para o funcionário mais velho.