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Artigo 128 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 128

Fica sujeito à pena de disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, desde que não caiba a de demissão, o funcionário que, no gozo das garantias de estabilidade, praticar faltas ou reincidir naquelas pelas quais tiver sido suspenso e, a juízo da comissão a que se refere o art. 137, seu afastamento for considerado de conveniência ou interesse público.

Art. 128 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938