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Artigo 28 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 28

Em livro próprio, devidamente autenticado, será lavrado o termo de posse, assinado pela autoridade que presidir ao ato e pelo empossado, e subscrito pelo funcionário que o lavrou.

Parágrafo único

- Do termo deve constar obrigatoriamente a declaração de que foram exibidos o título legalizado, o laudo favorável de inspeção de saúde, e prestado o compromisso a que se refere o art. 25.

Art. 28

A posse e o exercício assegurarão ao nomeado todos os direitos e garantias inerentes à qualidade de funcionário.

Art. 28 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938