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Artigo 51, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 51

O não comparecimento deixará de ser considerado falta quando motivado por:

a

serviço público obrigatório;

b

trabalho externo ou comissão;

c

casamento do funcionário, até 8 dias;

d

falecimento de cônjuge ou parente, até o 2º grau, pelo mesmo prazo;

e

moléstia comprovada.

§ 1º

Nos casos das letras a, b e c, o funcionário deverá, com a necessária antecedência, dar conhecimento do motivo, por escrito, ao respectivo chefe; no caso da letra d, até o segundo dia de seu comparecimento à repartição, justificará a ausência, podendo ser exigida a necessária prova, a critério do chefe de serviço.

§ 2º

O não comparecimento, na forma deste artigo e de seu parágrafo 1º, será anotado pelo encarregado de fiscalizar o ponto, para que não dê lugar a desconto algum de vencimento e de tempo de serviço.

Art. 51, c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938