Artigo 42, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 42
O funcionário que substituir outro terá direito a uma gratificação que complete os vencimentos do cargo do substituído, nos seguintes casos:
a
quando o funcionário substituído estiver, em comissão, no exercício de outro cargo;
b
quando estiver de licença, com perda de vencimentos;
c
quando se achar afastado do serviço, por mais de 30 dias, nos termos do art. 72, n.5.
Parágrafo único
- Nos demais casos, o funcionário substituto não terá acréscimo de vencimentos, mas seus serviços serão considerados quando se organizarem as listas de promoções.