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Artigo 52 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 52

No caso de falta por motivo de moléstia, o funcionário, por escrito seu ou de alguém a seu rogo, será obrigado a fazer comunicação do seu estado, dentro de 48 horas, ao respectivo chefe, sendo-lhe legalizada a licença, que começará a correr do dia da falta, dentro de 30 dias.

Art. 52 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938