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Artigo 35 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 35

A assiduidade será representada pela relação entre o número de dias de comparecimento e o número de dias de trabalho, não se contando como faltas as ausências do funcionário dadas nos casos dos arts. 51, 55, letra a, e 69. Igualmente não se contará como falta o afastamento, devidamente legalizado, por motivo de moléstia, desde que não exceda de 90 dias por ano.

Art. 35 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938