JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 131 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

Acessar conteúdo completo

Art. 131

O funcionário que cometer delito funcional será demitido a bem do serviço público, remetendo-se o processo administrativo à autoridade competente para o necessário procedimento judicial.

Art. 131 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938