Artigo 131 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 131
O funcionário que cometer delito funcional será demitido a bem do serviço público, remetendo-se o processo administrativo à autoridade competente para o necessário procedimento judicial.