Artigo 91 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 91
O funcionário, que se julgar com direito à aposentadoria e pretender gozar de seus benefícios, deverá requerê-la ao Secretário de Estado da Secretaria em que trabalhar, instruindo o pedido com a certidão de seu tempo de serviço.