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Artigo 91 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 91

O funcionário, que se julgar com direito à aposentadoria e pretender gozar de seus benefícios, deverá requerê-la ao Secretário de Estado da Secretaria em que trabalhar, instruindo o pedido com a certidão de seu tempo de serviço.

Art. 91 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938