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Artigo 14 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 14

O concurso de títulos constará da apresentação, na repartição competente, dos seguintes documentos, além de outros que o candidato julgue conveniente oferecer:

a

carteira profissional ou diploma, no caso do n. V, do art. 7º;

b

atestados de capacidade técnica ou profissional, de dedicação ao serviço, de assiduidade e de exação no cumprimento dos deveres, fornecidos pelas repartições públicas ou organizações de outro caráter, nas quais haja prestado serviços o candidato;

c

todos os documentos comprobatórios das condições exigidas no art. 7º, ns. I a IV.

Parágrafo único

- Os documentos da letra b devem ser apresentados em invólucro fechado e lacrado, que será aberto no ato de julgamento do concurso.

Art. 14 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938