Artigo 22, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 22
Nenhum funcionário poderá tomar posse e assumir o exercício do cargo sem que previamente:
a
exiba título de nomeação, devidamente processado, à autoridade incumbida de lhe dar posse;
b
apresente laudo favorável de exame de saúde, notadamente de moléstia infecto-contagiosa, prestado perante junta médica nomeada pelo Governador do Estado, sempre que se tratar de primeira investidura em função pública no Estado.
§ 1º
A posse do funcionário público não remunerado poderá realizar-se mediante apresentação de atestado médico.
§ 2º
A prova de sanidade a que se refere este artigo ficará arquivada na repartição.