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Artigo 22, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 22

Nenhum funcionário poderá tomar posse e assumir o exercício do cargo sem que previamente:

a

exiba título de nomeação, devidamente processado, à autoridade incumbida de lhe dar posse;

b

apresente laudo favorável de exame de saúde, notadamente de moléstia infecto-contagiosa, prestado perante junta médica nomeada pelo Governador do Estado, sempre que se tratar de primeira investidura em função pública no Estado.

§ 1º

A posse do funcionário público não remunerado poderá realizar-se mediante apresentação de atestado médico.

§ 2º

A prova de sanidade a que se refere este artigo ficará arquivada na repartição.

Art. 22, b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938