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Artigo 104 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 104

Consideram-se vencimentos, para os efeitos do presente Estatuto, o ordenado, adicionais, percentagens e comissões a que o funcionário tenha direito, assim como as percentagens que constituam remuneração exclusiva.

Art. 104 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938