Artigo 104 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 104
Consideram-se vencimentos, para os efeitos do presente Estatuto, o ordenado, adicionais, percentagens e comissões a que o funcionário tenha direito, assim como as percentagens que constituam remuneração exclusiva.