Artigo 110 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 110
O funcionário terá direito a perceber adicionais de 10% sobre os vencimentos fixos do cargo, quando tiver mais de 30 anos de efetivo exercício.
Parágrafo único
- Essa gratificação será abonada após a expedição do competente título declaratório requerido pelo interessado, e será incorporada aos vencimentos para efeito de aposentadoria.