Artigo 165 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 165
Serão extintos os cargos julgados desnecessários, observado o direito de estabilidade.
Parágrafo único
- A extinção poderá ser decretada em qualquer tempo.