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Artigo 165 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 165

Serão extintos os cargos julgados desnecessários, observado o direito de estabilidade.

Parágrafo único

- A extinção poderá ser decretada em qualquer tempo.

Art. 165 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938