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Artigo 78 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 78

O prazo do afastamento será determinado pelo Governador do Estado, à vista da conclusão do laudo a que se refere o artigo anterior.

Art. 78 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938