Artigo 78 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 78
O prazo do afastamento será determinado pelo Governador do Estado, à vista da conclusão do laudo a que se refere o artigo anterior.
O prazo do afastamento será determinado pelo Governador do Estado, à vista da conclusão do laudo a que se refere o artigo anterior.