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Artigo 63 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 63

A portaria marcará prazo, nunca superior a um mês, para o funcionário entrar no gozo da licença concedida, sob pena de perder o direito à mesma.

Art. 63 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938