Artigo 63 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 63
A portaria marcará prazo, nunca superior a um mês, para o funcionário entrar no gozo da licença concedida, sob pena de perder o direito à mesma.