Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Quando se tornar necessário o serviço de técnico nacional ou estrangeiro, o Estado firmará contrato, no qual se estabelecerão as respectivas obrigações.
§ 1º
Não excederá o prazo de três anos o contrato a que se refere este artigo, podendo ser prorrogado.
§ 2º
Os serviços prestados mediante esses contratos não conferem a quem os executa a qualidade de funcionário público, para os efeitos deste Estatuto.