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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 8º

Quando se tornar necessário o serviço de técnico nacional ou estrangeiro, o Estado firmará contrato, no qual se estabelecerão as respectivas obrigações.

§ 1º

Não excederá o prazo de três anos o contrato a que se refere este artigo, podendo ser prorrogado.

§ 2º

Os serviços prestados mediante esses contratos não conferem a quem os executa a qualidade de funcionário público, para os efeitos deste Estatuto.

Art. 8º, §2° do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938