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Artigo 64, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 64

São competentes para conceder licença:

a

o Governador do Estado, até dois anos;

b

os Secretários de Estado, até quatro meses.

Art. 64, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938