Artigo 115 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 115
O total das consignações não poderá exceder a terça parte dos vencimentos ou remuneração, salvo se se tratar de construção ou aquisição de casa, quando poderá atingir à metade.