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Artigo 115 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 115

O total das consignações não poderá exceder a terça parte dos vencimentos ou remuneração, salvo se se tratar de construção ou aquisição de casa, quando poderá atingir à metade.

Art. 115 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938