JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 145, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

Acessar conteúdo completo

Art. 145

O presidente poderá ordenar ex-officio ou a requerimento das partes quaisquer diligências esclarecedoras dos fatos alegados, desde que não sejam puramente protelatórias.

Parágrafo único

- Sendo necessário, poderá ser requisitado o auxílio da polícia técnica.

Art. 145, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938