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Artigo 47 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 47

Nas repartições, cujos serviços exigirem horários diferentes, trabalho aos domingos e feriados e serviço noturno, o expediente será determinado pelo respectivo regulamento, não podendo ser inferior ao das demais repartições, nem deixar de consignar um dia de descanso por semana, para cada funcionário.

Art. 47 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938