Artigo 47 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 47
Nas repartições, cujos serviços exigirem horários diferentes, trabalho aos domingos e feriados e serviço noturno, o expediente será determinado pelo respectivo regulamento, não podendo ser inferior ao das demais repartições, nem deixar de consignar um dia de descanso por semana, para cada funcionário.