Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 13
Cada concurso de provas obedecerá a um programa que abranja as matérias relacionadas com o exercício da função.
§ 1º
O concurso constará, além da prova escrita e da oral, de prova prática, quando as matérias do programa a exigirem.
§ 2º
A prova escrita será feita em papel numerado e rubricado pelo presidente da junta examinadora, não podendo conter nome, assinatura ou qualquer sinal que identifique o candidato.