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Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 13

Cada concurso de provas obedecerá a um programa que abranja as matérias relacionadas com o exercício da função.

§ 1º

O concurso constará, além da prova escrita e da oral, de prova prática, quando as matérias do programa a exigirem.

§ 2º

A prova escrita será feita em papel numerado e rubricado pelo presidente da junta examinadora, não podendo conter nome, assinatura ou qualquer sinal que identifique o candidato.

Art. 13, §1° do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938