Artigo 87 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 87
As vantagens da inatividade não poderão, em qualquer caso, exceder as da atividade.
As vantagens da inatividade não poderão, em qualquer caso, exceder as da atividade.