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Artigo 107 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 107

Os vencimentos serão pagos mensalmente, depois de vencidos, mediante folha de pagamento ou cheque, devendo o funcionário lançar numa ou noutro sua assinatura.

Parágrafo único

- Os funcionários, que não forem pagos pela forma acima estabelecida, perceberão os seus vencimentos mediante quitação em recibo, com as formalidades legais.

Art. 107 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938