Artigo 107 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 107
Os vencimentos serão pagos mensalmente, depois de vencidos, mediante folha de pagamento ou cheque, devendo o funcionário lançar numa ou noutro sua assinatura.
Parágrafo único
- Os funcionários, que não forem pagos pela forma acima estabelecida, perceberão os seus vencimentos mediante quitação em recibo, com as formalidades legais.