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Artigo 129 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 129

A pena de demissão será imposta ao funcionário que:

a

reincidir nas faltas pelas quais tiver sido suspenso;

b

violar os dispositivos do art. 118, letras h, m, n, r, s, e t.

Art. 129 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938