Artigo 154 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 154
Todo funcionário terá direito a examinar qualquer lançamento em seu registro e reclamar quanto a sua exatidão.
Todo funcionário terá direito a examinar qualquer lançamento em seu registro e reclamar quanto a sua exatidão.