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Artigo 154 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 154

Todo funcionário terá direito a examinar qualquer lançamento em seu registro e reclamar quanto a sua exatidão.

Art. 154 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938