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Artigo 138 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 138

A essa comissão serão presentes todos os documentos e provas em que se fundar o Secretário ou chefe de departamento autônomo para o afastamento do funcionário do exercício do cargo, por conveniência do interesse público.

Art. 138 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938