Artigo 138 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 138
A essa comissão serão presentes todos os documentos e provas em que se fundar o Secretário ou chefe de departamento autônomo para o afastamento do funcionário do exercício do cargo, por conveniência do interesse público.