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Artigo 67 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 67

As licenças e prorrogações não poderão exceder o prazo de dois anos.

Parágrafo único

- Terminado o prazo deste artigo, o funcionário é obrigado a reassumir o exercício de seu cargo, e, durante o ano que se seguir, só excepcionalmente, por motivo de moléstia, lhe poderá ser concedida outra licença, pelo Governador do Estado.

Art. 67 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938