Artigo 67 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 67
As licenças e prorrogações não poderão exceder o prazo de dois anos.
Parágrafo único
- Terminado o prazo deste artigo, o funcionário é obrigado a reassumir o exercício de seu cargo, e, durante o ano que se seguir, só excepcionalmente, por motivo de moléstia, lhe poderá ser concedida outra licença, pelo Governador do Estado.