Artigo 84 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 84
A aposentadoria será concedida com os vencimentos proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos.
A aposentadoria será concedida com os vencimentos proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos.