Artigo 50 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 50
Considera-se como tendo faltado ao serviço o funcionário que, sujeito ao ponto, deixar de assiná-lo nos dias de expediente obrigatório, na forma estabelecida.