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Artigo 50 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 50

Considera-se como tendo faltado ao serviço o funcionário que, sujeito ao ponto, deixar de assiná-lo nos dias de expediente obrigatório, na forma estabelecida.

Art. 50 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938