Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 23
A exigência do artigo anterior aplica-se ao funcionário efetivado e ao que, tendo sido exonerado, for novamente nomeado funcionário do Estado.
Parágrafo único
- Será dispensada, porém, quando se tratar de funcionário que, ainda no exercício de um cargo, for nomeado para outro.