Artigo 160 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 160
Aplicar-se-ão ao magistério em geral e à magistratura os dispositivos deste Estatuto, que não colidirem com a legislação especial, imposta pela natureza de sua organização.