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Artigo 160 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 160

Aplicar-se-ão ao magistério em geral e à magistratura os dispositivos deste Estatuto, que não colidirem com a legislação especial, imposta pela natureza de sua organização.

Art. 160 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938