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Artigo 23 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 23

A exigência do artigo anterior aplica-se ao funcionário efetivado e ao que, tendo sido exonerado, for novamente nomeado funcionário do Estado.

Parágrafo único

- Será dispensada, porém, quando se tratar de funcionário que, ainda no exercício de um cargo, for nomeado para outro.

Art. 23 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938