Artigo 158 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 158
É expressamente vedada a permanência de qualquer funcionário à disposição dos gabinetes da administração ou de qualquer serviço, sem função realmente necessária e pleno exercício, atestado mensalmente.