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Artigo 158 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 158

É expressamente vedada a permanência de qualquer funcionário à disposição dos gabinetes da administração ou de qualquer serviço, sem função realmente necessária e pleno exercício, atestado mensalmente.

Art. 158 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938