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Artigo 122 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 122

Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a fazenda estadual por qualquer prejuízo decorrente de negligência, omissão ou abuso no exercício de seu cargo.

Art. 122 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938