Artigo 122 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 122
Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a fazenda estadual por qualquer prejuízo decorrente de negligência, omissão ou abuso no exercício de seu cargo.